Portaria 598

Portaria 598 - MTE (NR-10)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 28/12/04 – Seção 1 – Págs. 74 a 77)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e
Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de
Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora n.º 10, – GTT/NR-10, e aprovada pela
Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o disposto na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 10 que trata de Instalações e Serviços
em Eletricidade, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato,
exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para atendimento.
Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das
obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica
– CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações
necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora n.º 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA N.º 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da
empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do
trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e
manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem  10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e
saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle
existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do
item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a
desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o
emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser  dotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação,
sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados
separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a
obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a
conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados
dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e  deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de
segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde –
“D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos
condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações
devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; e g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 –Ergonomia.

10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Atualização da NBR14039

Configurando um device MODBUS

Rede Serial RS485